Direito Tributário na Defesa do Meio Ambiente Marinho

A crise que atormenta nosso planeta nos clama por uma atitude principalmente do Direito Ambiental aplicado em conjunto com outras áreas do Direito como o Direito Internacional, Direito Tributário, onde tal assunto denominado proteção ambiental vem crescendo e ocupando cada vez mais os centros de discussões, transformando o meio jurídico, e inserindo-se em suas Constituições.

Neste contexto a utilização do direito tributário para explorar a aplicação de sua finalidade social, aplicando-se a taxa por poluição marinha, afim de satisfazer a aplicação do direito sustentável para zelar pelas presentes e futuras gerações. Para que isto ocorra com eficácia é necessário uma alteração no sistema tributário.

Conforme Sabbag, o conceito de tributos nasce da necessidade do governo gerar receita, sendo o tributo sua principal fonte nos dias de hoje, é através destes tributos que são gerados com amparo no art. 3º da Constituição Federal. Uma sociedade com menos desigualdade social, direito a saúde pública,
erradicação da pobreza e marginalização, entre outros. Pode-se dizer ainda que o Direito Tributário é um conjuntos de normas que regulam o comportamento das pessoas com fim de arrecadar dinheiro aos cofres públicos. Por possuir uma homogeneidade em sua estrutura normativa, para que se possa fazer o lançamento, a consulta, a substituição, relação jurídico-tributaria, o arbitramento entre outros. O Direito Tributário possui autonomia perante aos demais ramos jurídicos.

Ruy Barbosa Nogueira cita que foi “especialmente após a I Guerra Mundial que o Direito Tributário por possuir naquele momento conteúdo e forma, chegou a situação de ramo jurídico autônomo que hoje possui”.

Para finalizar esta abordagem utilizamos o conceito de Paulsen que cita que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Avançando neste contexto passa-se a examinar o Direito Tributário e o Direito Constitucional, estes dois ramos do direito apresentam uma intima ligação, de onde surgem várias vieses para pontos de intersecção como o limite de tributar (princípios e imunidades).

Hiyoshi Harada, dispõem que o Direito Tributário possui relação direta com o Direito Constitucional, pois representa o tronco base da arvore jurídica, tronco este que originam-se todos os outros ramos do direito. Para julgar os crimes ambientais a Constituição Federal de 1988 inovou trazendo no Art. 225, §5.º, onde ela estabelece que as condutas que lesem o meio ambiente estarão sujeitas a sanções penais e administrativas, de tal modo que a mesma lei pondera que o sujeito infrator arcara com as sanções, independente de reparar os danos causados.

Com as devidas transformações que ocorreram na estrutura social e econômica do mundo, resultam em concentração da maio parte da população do planeta em centros urbanos, gerando cada vez maiores danos ao meio ambiente. Contudo o sistema jurídico clássico não está mais conseguindo dar respostas completa a sociedade, em questões ligadas ao meio ambiente.

Uma forma de gerar menos danos ao meio ambiente marinho, seria a possibilidade de taxar a utilização de sacolas / garrafas plásticas, como já ocorre em alguns países, ou seja fazer com que as grandes marcar paguem por utilizar tais materiais. Para tanto se faz necessário aprofundar um pouco no campo do Direito Tributário para verificar se há a possibilidade de tal aplicação aqui no Brasil. Como a Constituição Federal, denomina que sobre os mares, é a União que possui poderes para legislar, então podemos definir que, se criado este, terá efeito federal, e quem deverá cobrar o tributo será a União.

Mas qual modalidade aplicar neste caso taxa ou impostos, as taxas estão vinculadas a uma contraprestação direta, já os impostos são tributos desvinculados de qualquer contraprestação. Então após este breve entendimento, pode-se focar na criação de um imposto, onde as empresas pagariam um tributo por utilizar sacolas plásticas e/ou garrafas plásticas. Mesmo não sendo ela que irá abandonar/jogar no meio ambiente.

Através do exposto pode-se considerar positiva a tributação por poluição utilizando o plástico seja no processo de fabricação bem como no meio fim. A forma de tributação neste caso pode ser a indireta, a progressiva, a proporcional ou a seletiva, qualquer um destes meio de tributação pode-se colocar à disposição do legislador para tributar as empresas que utilizarem o plástico em seu processo de fabricação.

Aqui no Brasil poderíamos criar um tributo de forma indireta, progressivo, proporcional e seletivo, em qualquer destes meio de tributação é passível de aplicação, dependendo apenas de vontade dos legisladores, e o mais importante seria o imposto federal, devido sua natureza de fato gerador, que é sobre um bem da União, de forma que se possa utilizar de valores mais elevados para execução de limpezas e ações de prevenções.

 

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Fonte: Tributário

Fazenda não reconhece créditos de ICMS de pneus

A SEFAZ/SP, por meio de uma exigência que visa apenas a sua ânsia arrecadatória, não aceita que os contribuintes, no caso as empresas de transportes, empresas estas adquirentes de pneu para uso em suas frotas, utilizem os valores do ICMS dessas mercadorias como créditos no recolhimento deste tipo de tributo.

Em razão de ser contribuinte do ICMS com base na Lei Complementar n. 87/1996 e em obediência ao princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 155 § 2º, incisos I e II da Constituição Federal, é permitido descontar do valor apurado a título do referido imposto os créditos calculados em relação às operações que tenha como resultado a entrada de mercadoria, nos termos estabelecidos pelo artigo 20 da mesma Lei n. 87/1.996.

Tal regra permite que o contribuinte quando da apuração do ICMS, realize o aproveitamento dos créditos de todos os insumos utilizados na prestação do serviço, na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

No entanto, as transportadoras têm sofrido essa restrição indevida quanto ao seu direito no aproveitamento dos referidos créditos de ICMS em sua atividade específica no tocante à apropriação de créditos especificamente à aquisição de pneus, uma vez que a SEFAZ/SP adota entendimento totalmente restritivo em relação ao conceito de “insumo” para fins de creditamento de ICMS dos pneus. Tudo isto porque a Lei n. 6.374/89 c/c o Decreto 45.490/00, que é a legislação regulamentadora do ICMS no Estado de São Paulo, nada estabelece quanto aos insumos passíveis de gerar créditos de ICMS no caso de prestação de serviço de transporte. O que a SEFAZ/SP permite é somente o aproveitamento do crédito de ICMS sobre o combustível (Decisão Normativa CAT 01/2001.

Sendo assim, diante da equivocada interpretação restritiva imposta pela SEFAZ, o contribuinte transportador está impossibilitado de aproveitar o crédito na aquisição de pneus, não há outra alternativa a não ser se socorrer do Judiciário para que autorize a compensação e utilização dos créditos, e se for o caso, dos valores correspondentes ao quinquênio anterior a propositura da eventual ação judicial.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Fonte: Tributário

Distribuição de lucros e dividendos

Inicialmente, conceituar e mencionar a diferença básica entre lucros e dividendos.

Os lucros representam a diferença contábil entre receitas e despesas de empresas em geral, exceto Sociedades Anônimas. Nas Sociedades Anônimas, também chamadas de Companhias, essa diferença contábil é chamada de dividendos. Podemos dizer que são sinônimos.

Os valores gerados nos anos de 1994 e 1995, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados (contabilmente) a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no país, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

O imposto de renda retido na fonte, nesse caso, será deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados (contabilmente) pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

Cabe observar que os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.

No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista.

No tocante a empresas tributadas pelas regras do Simples Nacional, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Essa isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção utilizados pelas empresas do Lucro Presumido, sobre a receita bruta mensal, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período. Caso a empresa adote escrituração contábil e o lucro contábil apurado seja superior ao critério acima, a empresa poderá distribuir como rendimento isento o valor do lucro contábil, ao invés do outro critério mencionado anteriormente.

No que se refere ao MEI, na empresa que não adote escrituração contábil, o lucro isento (não tributável) do imposto de renda pessoa física será somente aquele em que o valor não supere o resultado da aplicação de percentuais de presunção previstos para o lucro presumido. Ou seja: 32% para serviços em geral; 16% para transporte de passageiros; 8% para indústria, comércios e transporte de cargas.

Caso o MEI possua escrituração contábil e, por meio dela, apresente lucros superiores às alíquotas citadas acima, ele pode declarar todo seu lucro líquido como isento de IR.

Importa relevar que na análise de tributar ou não distribuição de lucros ou dividendos, por ocasião de sua distribuição, devemos nos reportarmos à legislação vigente no ano-calendário de sua geração. Por exemplo, se voltar a haver tributação sobre lucros e dividendos em 2020, os lucros e dividendos gerados de 1996 a 2019 continuariam a ser isentos porque no ano de sua geração a previsão legal é de isenção.

Como o plástico afeta os oceanos

Partindo do princípio que o mau uso do plástico acarreta grandes problemas socioambientais, o ser humano, por tratar-se da espécie responsável por tais feitos, precisa encontrar formas de buscar neutralizar cada vez mais estes problemas, seja por consciência seja por meio de tributação das empresas causadoras desta poluição mesmo que indiretamente, ou seja a empresa será responsabilizada pelo fim correto do seu produto após o uso.

A poluição marinha por plásticos é algo que está presente no nosso cotidiano, a cada ano cerca de 25 milhões de toneladas de resíduos são despejados no mar. Outra forma dos lixos chegarem nos oceanos, é por intermédio de navios Sylvia Earle, a primeira Heroína do Planeta, e maior referência mundial na questão dos oceanos, informa em seu livro A Terra É Azul, que:

[…] seis bilhões de quilos de lixo são deliberadamente descartados nos oceanos todos os anos, a maioria vem de navios mercantes, mas não só
deles, de todos os navios que cortam os mares. Mas além disso, outros 450 milhões de quilos de lixo vêm de barcos de pesca […].

O artigo 1° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), determina que a definição de poluição marinha é a:

[…] introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou energia no meio marinho, incluindo estuários, sempre que a mesma provoque ou possa provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entraves às atividades marinhas, incluindo pesca e outras utilizações legítimas do mar, no que se refere à sua utilização ou deterioração dos locais de recreio (Decreto nº 99.165/1990, art. 1º).

O impacto do plástico no meio ambiente é enorme, mas nos mares e oceanos é ainda pior, pois a degradação do plástico no ambiente marinho é muito mais lenta do que na terra. Esse retardamento acontece porque há uma baixa exposição dos resíduos à luz solar, assim como o contato com a água fria. Entretanto, a ação das ondas também auxilia nesse retardamento, pois ela acelera o mecanismo, mas quebra o plástico em pedaços muito pequenos que demoram mais para se decompor.

Para fazer frente a esta problemática o Direito Internacional aplica os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Os ODS representam: 17 objetivos e 169 metas, o prazo para a concretização das metas é 2030, dentre estas 17 ODS há a ODS 14 que trata especificamente da vida de baixo da água.

De modo que a ODS 14 traz sua relação com o movimento dos oceanos, através de suas correntes marítimas, que são distribuídas o calor e os nutriente responsáveis pela alimentação de diversas vidas marinhas. Além de movimentar a vida no planeta, os oceanos são considerados vitais para desenvolvimento dos seres humanos.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Fonte: Tributário
Referencia – Wikipedia – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de 1º/1/2020.

Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Fonte: Tributário

5 dúvidas comuns sobre atestado médico para empregada doméstica

Após a aprovação da PEC dos domésticos, uma dúvida comum entre os empregadores são as regras sobre atestado médico para empregada doméstica. Apesar de ter garantido diversos direitos para a categoria, a legislação ainda tem algumas diferenças em relação às normas aplicadas aos demais trabalhadores.

Para explicar o assunto, preparamos este conteúdo esclarecendo as 5 principais dúvidas sobre os atestados médicos. Continue a leitura e se informe!

1. O atestado médico para empregada doméstica justifica a falta?
De acordo com o art. 473 da CLT, os afastamentos por motivo de doença, com a devida apresentação de atestado médico, são considerados faltas justificadas, portanto, devem ser abonadas. Entretanto, aqui as regras são diferentes: para os trabalhadores comuns, a empresa deve se responsabilizar pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e, caso seja necessário mais tempo, é preciso requerer o auxílio-doença ao INSS.

Por outro lado, no caso dos trabalhadores domésticos o INSS se responsabiliza pelos pagamentos desde o primeiro dia de afastamento. Então, em tese, apesar de ser uma falta justificada, o patrão não precisaria arcar com a remuneração dos dias de atestado.

Porém, quando o período é curto, o costume é que o próprio empregador arque com os valores para evitar as burocracias do pedido do auxílio-doença e não prejudicar o trabalhador. Vale sempre conversar com o empregado para encontrar a melhor solução em cada caso.

2. Quais as regras para receber o auxílio-doença?
Para receber o benefício, primeiro é preciso que o empregado tenha cumprido a carência de 12 meses, ou seja, tenha contribuído por esse tempo ao INSS. Além disso, é preciso fazer um requerimento ao órgão e passar por perícia médica para avaliar a incapacidade para o trabalho e o período de afastamento.

Se o benefício for concedido, o contrato de trabalho fica suspenso até o retorno do trabalhador. O INSS arcará com a remuneração do empregado e fará os descontos relativos à contribuição previdenciária. O pagamento do 13º salário proporcional ao tempo de afastamento também é feito pelo órgão.

3. Qual a responsabilidade do empregador?
Em regra, o patrão não tem responsabilidades pela doença do trabalhador doméstico. Entretanto, caso ela seja causada por acidente de trabalho, incluindo doenças ocupacionais, ele pode ser responsabilizado. Além disso, dependendo do motivo do afastamento, o patrão deve observar alguns pagamentos.

Em caso de afastamento por auxílio-doença acidentário, é preciso manter os recolhimentos do FGTS. É importante ter atenção aos direitos do empregado durante o período para fazer os lançamentos corretamente no e-Social e efetuar todos os pagamentos devidos.

4. O empregado pode ser demitido após o afastamento?
Durante o afastamento do empregado o contrato de trabalho é considerado suspenso, portanto, não pode haver demissão. Após a recuperação e o retorno às suas funções, entretanto, não existem restrições a respeito da rescisão do contrato.

Porém, se o atestado médico foi entregue devido a acidente de trabalho, com afastamento pelo INSS, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses, contados a partir do seu retorno. Durante o período ele não pode ser demitido, exceto caso cometa falta grave que justifique a rescisão por justa causa.

5. O atestado de acompanhamento médico é válido?
Uma dúvida comum trata dos atestados para acompanhamento médico, quando o empregado falta o trabalho para levar o filho à consulta ou acompanhar o cônjuge durante o pré-natal. O art. 473 da CLT garante aos trabalhadores os seguintes direitos:

faltar até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares na gestação da esposa ou companheira;
faltar 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos em consultas.
Portanto, como são justificadas, o empregador deve abonar as faltas quando o empregado apresentar o atestado médico comprovando o acompanhamento em consulta ou exames.

Além de conhecer as regras sobre o atestado médico para empregada doméstica, é fundamental estabelecer sempre o diálogo para encontrar as melhores soluções. O trabalho doméstico traz uma relação mais próxima entre as partes, portanto, é importante ter flexibilidade e empatia com o trabalhador, principalmente nos assuntos que envolvem a saúde e o bem-estar.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Fonte : Lalabee

Vendas de programas de computador

O desenvolvimento tecnológico vem acompanhando as atividades humanas desde longa data. Ela se caracteriza sempre como um processo evolutivo que reúne conhecimentos da tecnologia da computação e informação como forma de melhorar resultados geralmente relacionados a produtos e serviços.

A evolução da tecnologia afeta simultaneamente a forma de tributar já que do seu meio surge diferente/novas situações em que o fisco quase sempre não consegue antever. Apesar de não ser ideal, é razoável compreender o não acompanhamento das normas tributárias juntamente com a evolução tecnológica. O legislador trabalha com bases que existem de fato não tendo como prever novos produtos ou serviços possam a vir surgir no futuro.

Dentro deste cenário, temos questões que são abertamente discutidas sobre produtos de tecnologia, e uma delas é o tratamento fiscal que deve ser observado nas operações como produtos denominados “softwares”. A dúvida que suscita divergências na tributação, em linhas gerais, é se a venda de um programa de computador se caracteriza como receita de mercadoria ou de prestação de serviços.

Como forma de complementar o assunto e não esgotá-lo, traremos ao leitor o entendimento atualmente aplicado pela Receita Federal para distinguir o que é mercadoria e serviço na venda de software e consequentemente definir a base de calculo do IRPJ e da CSLL pelos contribuintes que apuram estes tributos pela modalidade de Lucro Presumido.

1 – Definição de programa de computador

A Lei 9609/98 é o dispositivo legal que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País dentre outros conceitos. Dentre as definições destacamos o conceito de programa de computador assim estabelecido:

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Apesar de a norma legal estabelecer a necessidade do conjunto das informações estarem contidas em suporte físico de qualquer natureza, boa parte dos programas atualmente são mantidos de diversas formas e disponibilizados via transferência de dados (download).

2 – Software por encomenda x prateleira

A jurisprudência atual, tanto do STJ quanto do STF, estabelece distinção entre Software feito por encomenda quanto ao denominado Software de “prateleira”. De forma resumida, o primeiro se destaca como sendo aquele que necessita ser formulado de acordo com as necessidades específicas dos clientes, caracterizando uma prestação de serviço. O segundo se classifica como sendo uma mercadoria que pode ser adquirida por qualquer pessoa indistintamente, não demandando ajustes específicos pelo adquirente.

3 – Da base de calculo presumida

Na tributação do IRPJ e da CSLL na modalidade presumida, para fins de encontro da base de calculo destes tributos, é necessário a aplicação de percentuais pré estabelecidos sobre a receita de acordo com a atividade praticada.

Relativos ao IRPJ, tais percentuais se encontram listados atualmente nos art. 592 do RIR/2018. Já referente a CSLL aplicam-se os percentuais previstos na Lei 9249/95, artigo 20 combinado com o artigo 15, seguindo a mesma lógica aplicável ao IRPJ. A regra geral de aplicação do percentual presumido para o IRPJ é 8% e para a CSLL é 12%. Porem, para atividade de prestação de serviços em geral a alíquota a ser aplicada é 32% para ambos os tributos. (Sim, quatro vezes a alíquota normal do IRPJ!)

Porem para fins de aplicação dos percentuais presumidos, relativamente a venda de softwares, se faz necessário que o contribuinte enquadre o produto dentro daquilo que o fisco entende por ideal (mercadoria ou serviço).

De acordo com a RFB, os softwares dividem-se em três categorias: Programas standard, que são desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente (“softwares de prateleira”); Programas por encomenda, que são aqueles desenvolvidos especificamente para determinado cliente; e Programas adaptados (customized), os quais constituem uma forma híbrida, ou seja, programas “standard” que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

Para o fisco, as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente, portanto não configurando encomenda. Essas vendas devem ter como base de calculo presumida a aplicação de 8% e 12% sobre a receita para o IRPJ e CSLL, respectivamente. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos ajustes que representem configuração do software ao hardware do cliente, ou seja, a atividade mantém-se classificada como venda de mercadoria.

É importante mencionar que, caso se verifique que tais adaptações representem de fato o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto, ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como simples ajustes, restará configurada para o fisco a prestação de um serviço. Dessa forma a receita em questão se sujeitará ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ/CSLL .

Ainda sim, caso o software se enquadre como sendo um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço (obrigação de fazer), sendo aplicado o percentual de presunção do lucro e da base de cálculo da CSLL é de 32%.

Destaca-se que o entendimento aplicado em ambos os casos (classificação como mercadoria ou serviço) deve ser aplicado atualização de software (upgrade), ou seja, se a atividade classifica-se como venda de mercadoria (obrigação de dar) ou prestação de serviço (obrigação de fazer).

4 – Atividades concomitantes (venda de mercadorias x prestação de serviços)

Caso o contribuinte realize concomitantemente a prestação de serviços e a venda de mercadorias, deve ser aplicado sobre as receitas oriundas de cada uma dessas atividades os seus percentuais respectivos (32% e 8% ou 12%), sobre a parcela da receita bruta auferida com cada atividade.

 

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Atualização da legislação tributária e seus efeitos

A legislação fiscal do Brasil é imensa. Diariamente, os Diários Oficiais da União, dos Estados e dos Municípios despejam leis, normas, regulamentos, decretos, atos normativos, instruções e outros textos sobre os contribuintes, alcançando os mais de 80 tributos existentes no Brasil. Contudo, com a enorme publicação que temos diariamente a legislação tributária não se atualiza conforme a velocidade que precisa. Com um mundo cada vez mais rápido, onde novas formas de negócios surgem diariamente, a nossa legislação ficou parada no tempo.

Temos diversos tipos de serviços, formas de negócio que a legislação tributária não os alcança ou não os prevê como deveria.

Um exemplo que configura muito esse nosso problema é a tributação de serviços de streaming ou carros por aplicativos.

Nos serviços por streaming por exemplo a tributação do streaming deve partir da análise da essência da atividade desenvolvida pelo contribuinte, a fim de que a simples utilização da tecnologia não se constitua como óbice à tributação, bem como não resulte na cobrança distorcida de tributos.

Sob tal perspectiva, não se trataria de reformular as bases constitucionais do Sistema Tributário Nacional, mas, apenas realizar alterações no âmbito infraconstitucional e instituir mecanismos que o tornem mais eficiente frente da economia digital. Sem prejuízo, quaisquer alterações devem sempre levar em consideração que um sistema tributário deve balancear os ideais de (i) eficiência; (ii) geração de receitas para custeio do Estado; e (iii) simplicidade.

A necessidade de repensar as regras tributárias existentes decorre, sobretudo, da mudança da economia tradicional: do mercado de propriedade para o mercado de acesso temporário. O fato signo presuntivo de riqueza passa de bases fixas e estáveis para bases móveis que facilitam a alocação do lucro em jurisdições de tributação favorecida.

Temos diversas operações hoje que a legislação deixa de abranger ou não detalha com clareza como realizar.

Outro exemplo seria a consignação mercantil de mercadorias. Cada vez mais, as empresas estão atuando para reduzir seus estoques e focar cada vez mais na redução de custo ou no atendimento ao cliente.

A operação mercantil no estado de São Paulo é abrangido pelos artigos 465 à 468 do RICMS/SP. Apesar de tentar abarcar a operação, muitas vezes o legislador não pensou ou não permitiu outras formas de se realizar uma operação de maior abrangência. Se uma empresa deseja alterar todo o seu estoque por um estoque consignado ela terá dificuldades em realizar essa operação. Já que a legislação atual não trata nas especificidades de uma operação de Consignação Mercantil passando por um Centro de Distribuição da empresa consignatária.

Esse tipo de trava na legislação, faz com que as empresas despendam recursos com profissionais capacitados – contadores, advogados – buscando formas de operacionalizar a operação ou buscar recursos com as Secretarias da Fazenda através de Soluções de consultas ou regimes especiais.

Uma reforma tributária não deve ser apenas em relação à quantidade de tributos existentes, mas também na capacidade da legislação englobar novas formas de negócios e permitir que novos negócios surjam e fluam na sociedade contemporânea.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

 

Fonte: Tributario

Publicada portaria que inclui motorista de aplicativo entre profissões do MEI

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (08), pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 148 que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A alteração diz respeito a inclusão da profissão de Motorista de Aplicativo Independente entre as ocupações que podem se inscrever no Microempreendedor Individual (MEI), ficando da seguinte forma:

 

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

 

Consumidor paulista poderá dispensar a impressão de DANFE de comerciantes

A Secretaria da Fazenda e Planejamento alterou as regras de impressão de documentos fiscais nas operações de comércio. A Portaria CAT 55/2019 permite a dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em operações realizadas pelos estabelecimentos paulistas destinadas a consumidores finais.

A medida é valida desde que os destinatários sejam pessoas físicas com endereço no Estado de São Paulo e concordem com a não impressão. Neste tipo de operação, o documento fiscal (ou sua chave de acesso) poderá ser enviado em formato eletrônico diretamente ao consumidor final.

A nova regra, publicada em 31/8 no Diário Oficial do Estado, beneficia especialmente o setor de comércio eletrônico e reduzirá o consumo de papel pelos contribuintes paulistas, sem prejudicar a fiscalização, que continuará a ocorrer com base nas informações eletrônicas.

Essa é mais uma ação que reforça o compromisso da Secretaria da Fazenda e Planejamento no sentido de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias dos contribuintes, adequando-se às novas tecnologias digitais e atentando para a responsabilidade econômica e ambiental dos órgãos da administração pública estadual.

Mesmo com a mudança na regra, o consumidor deverá continuar exigindo a emissão do documento fiscal, podendo apenas dispensar sua impressão, a seu critério. A nova medida se uniformiza com outra medida tomada em São Paulo, já aplicada ao cupom fiscal eletrônico emitido pelo equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor), que teve sua impressão dispensada desde maio de 2018, também condicionada à anuência do consumidor final.
O DANFE

O Documento Auxiliar da  (DANFE) é o documento que apresenta as informações essenciais da Nota Fiscal Eletrônica e é utilizado para controle fiscal da circulação de mercadorias.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!