Para prover recursos financeiros em casos de calamidade pública, a Constituição prevê a instituição de empréstimos compulsórios nos termos do art. 148, I:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Uma vez instituído o empréstimo compulsório ele poderá ser imediatamente arrecadado, não se aplicando, na hipótese, os princípios da anterioridade e da nonagesimidade, por força do disposto no § 1º, do art. 150 da CF.

Esta alternativa é exatamente uma das medidas preconizadas pelo Congresso Nacional.

Outras medidas, inclusive, as de natureza casuística, estão em estudos no Parlamento Nacional por proposta de seus membros. Uma delas preconiza a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas que está previsto no inciso VII, do art. 153 da CF. A outra preconiza a retirada do incentivo fiscal que favorece as indústrias de bebidas. Examinemos.

Tributar as grandes corporações produtivas e seus donos parece não ser uma boa solução para o momento. Os pequenos e micro empresários já não conseguem sobreviver sem a ajuda financeira oficial. Os pobres, os desempregados e os trabalhadores informais, também dependem de auxílio financeiro do governo central.

As grandes corporações são as únicas que estão conseguindo manter a produtividade, embora em nível reduzido, neste momento de crise econômica nacional e internacional. Tributá-las com um novo imposto seria o mesmo que propiciar mais recessão econômica, enfraquecendo ainda mais a capacidade contributiva dos agentes produtivos.

A cassação de incentivos fiscais, por outro lado, em tempos normais, me parece uma medida razoável e salutar, pois eles são responsáveis pela evasão de mais de R$250 bilhões anuais dos cofres públicos.

Entretanto, neste momento, a retirada desses incentivos não é apropriada. E mais, a eventual retirada deverá ser gradual e executada de forma racional, lógica e transparente, começando pelos setores menos importantes para a sociedade em geral. Mesmo aqueles incentivos fiscais obtidos por encomenda e concedidos de forma ilegítima, porém, sob o manto da legalidade, não devem ser retirados bruscamente neste momento de crise econômica, resultante da pandemia.

Positivamente, este não é a ocasião propícia para cogitar de exacerbação da carga tributária. Pelo contrário, é o momento de aliviar o peso da tributação para manutenção da força produtiva.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

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