Em sentido oposto à tese do aumento tributário existe a tese da moratória tributária, para oxigenar a economia cambaleante. A moratória suspende a exigibilidade do credito tributário, conforme previsão do inciso I, do art. 151 do CTN.

A moratória está regulada no art. 152 do CTN:

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I – em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II- em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

A moratória em caráter geral, em casos de calamidade pública, fica restrita a regiões atingidas. Ao contrário das calamidades resultantes de manifestações de fenômenos da natureza, como tufões, terremotos etc. a que estamos vivenciando tem natureza nacional e internacional, por isso mesmo reconhecido o estado de pandemia pela OMS.

Contudo, os efeitos do Covid-19 não são uniformes em todos os estados da Federação, porque o vírus está atacando mais as metrópoles, aonde se concentram um número maior de pessoas. A incidência maior de doentes em São Paulo explica-se pelo fato de a cidade ter acolhido milhares de turistas do mundo inteiro nos desfiles carnavalescos deste ano, que perduraram por semanas, muito além do período habitual.

Assim, identificadas as regiões mais críticas, a moratória poderá ser decretada em caráter geral pela União, abarcando os tributos federais, estaduais e municipais.

Como assinalamos em nossa obra, essa moratória geral não afronta o princípio de autonomia e independência dos entes políticos componentes da Federação Brasileira, porque fundada na necessidade de combater a recessão econômica desenhada no horizonte. E é da competência da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”, conforme dispõe o inciso IX, do art. 22 da Constituição [1]

A moratória individual depende de autorização legislativa do ente político competente (27 estados e mais de 5.500 municípios) e de despacho da autoridade administrativa competente em cada caso requerido pelo interessado.

A moratória individual é praticamente inviável tendo em vista a numerosidade de contribuintes a demandar providências burocráticas demoradas. A solução mais consentânea com a realidade é a moratória geral a ser decretada pela União até mesmo para vencer as eventuais resistências de governadores e prefeitos, alguns deles responsáveis pela recessão econômica em virtude da exploração política da doença que se abateu sobre a humanidade.

3.1 Moratória colocada em prática pelo governo federal

A União não optou por nenhuma das moratórias retro-examinadas. Favoreceu com dilação do prazo de pagamento de tributos apenas os micro e pequenos empresários enquadrados o regime do SIMPLES NACIONAL. Trata-se de uma moratória geral, porém, não por regiões afetadas, nem por setores da atividade econômica, mas pelo porte das empresas, definido pelo montante de faturamento anual.

Dessa forma, o CGSN baixou a Resolução nº 152/2020 prorrogando por seis meses os tributos de competência dos meses de março/abril/maio de 2020, de tal sorte que a moratória se estenderá ao máximo até novembro de 2020, relativo ao mês de competência maio/2020.

A omissão do governo central e dos demais governantes tem levado as instituições representativas do empresariado nacional e da sociedade civil ingressar com ação judicial para a obtenção do favor legal. Mais uma vez, a inércia do insensível governo conduz à prática do ativismo judicial como último recurso para a sobrevivência econômico-financeira dos setores produtivos.

O momento não de aumento tributário, nem de acabar com os incentivos fiscais em vigor, mas de conceder moratória geral nas regiões mais afetadas pela doença para recuperar a capacidade produtiva, além de combater a exploração política do coronavírus por governadores midiáticos, que só estão contribuindo para aprofundar a crise econômico-social.

Esperamos que esse artigo tenha ajudado você. Conte sempre conosco!

Fonte: Tributario

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