Tudo que você precisa saber antes de abrir uma empresa

Quase que todas as decisões importantes na vida requerem uma boa dose de planejamento. Mas se você está pensando em abrir uma empresa, fazer um planejamento antecipado (e muito bem feito) é vital para começar o seu negócio com o pé direito.

Muitos empresários de primeira viagem acreditam que basta ter uma boa ideia e trabalhar duro que o resto vem naturalmente como consequência. O problema é que as coisas nem sempre funcionam dessa forma e, ainda que você faça um bom planejamento, as coisas podem sair bem diferente do que o planejado.

É por este motivo que criamos este material – para lhe ajudar a organizar melhor as suas ideias de forma que você não se perca nessa desafiadora missão de abrir um novo negócio. Vamos lá?
Conheça os 5 principais motivos que levam os empreendedores ao fracasso (e, principalmente, evite-os)!!!

De acordo com a publicação da Exame, os principais motivos que levam os empreendedores ao fracasso são:

Não enxergar o longo prazo
Não ter controle financeiro
Perder o senso de realidade
Confundir CPF e CNPJ
Buscar o produto perfeito

É importante compreender os fatores listados acima para que você não seja mais a entrar para as estatísticas.
Conheça o seu produto e o seu nicho de mercado.

Conhecer bem o seu produto é um dos primeiros passos para quem deseja empreender. Depois, procure se diferenciar dentro de um nicho de mercado no qual você será um especialista. Dessa forma, você terá muito menos concorrentes e conseguirá agregar maior valor aos seus clientes.

Por exemplo, se você é programador e quer abrir uma empresa de desenvolvimento de softwares, é tentador prestar serviços de programação para pequenas, médias e grandes empresas e, além disso, para órgãos públicos, empresas estrangeiras e etc. O problema é que, neste caso, você ficaria inserido em um mercado cheio de concorrentes (mais estruturados do que você) e você teria pouco apelo comercial.

Procure fugir da vala comum especializando-se em nichos que lhe permitam agregar maior valor aos clientes. Por exemplo, se você criar uma empresa de desenvolvimento de softwares para empresas de pequeno e médio porte no segmento de engenharia, imagino que fique mais fácil para prospectar novos clientes e se diferenciar dos concorrentes.

Na medida em que você vai definindo o seu nicho de mercado, verifique continuamente se a sua oferta de produtos continua sendo relevante para o seu público. Pode ser que com o passar do tempo você verifique a possibilidade de ofertar novos produtos correlatos para aquele mesmo nicho.

Conhecer o seu produto e o seu nicho é primordial para o sucesso do seu empreendimento.
Escolha bem os seus sócios

Caso você decida ter outros sócios, é importante avaliar muito bem os reflexos no longo prazo. É importante que o perfil dos sócios contribua para unir forças e reduzir fraquezas, de forma a minimizar os riscos do empreendimento e maximizar as chances de sucesso. Avalie os seguintes aspectos:

Os sócios possuem perfis complementares?
Os sócios conhecem os pontos fortes e fracos uns dos outros?
Os objetivos profissionais de longo prazo dos sócios estão alinhados?
Os objetivos pessoais de longo prazo dos sócios estão alinhados?
Todos estão igualmente engajados no sucesso da empresa?
Quais sócios serão investidores?

Defina previamente o papel de cada sócio tomando por base as suas competências e dificuldades, definindo metas claras a serem atingidas, tanto individuais quanto coletivas.

Neste momento também deve ser discutido o percentual que cada sócio terá na sociedade, a forma de divisão dos lucros e, principalmente, os critérios de acerto de contas no caso de saída de sócio (Acordo de Cotistas). Neste momento, é importante deixar de lado questões emocionais e procurar ser o mais racional possível. Na nossa experiência, quando esse tipo de assunto é discutido quando um sócio está prestes a sair (ou já saiu) da sociedade, não é um tipo de conversa muito agradável.

Além disso, é importante definir a estrutura societária da empresa, que normalmente é uma Sociedade Limitada ou, dependendo da situação, uma Sociedade Anônima. Cada estrutura societária tem os seus prós e contras e, por este motivo, é importante obter um assessoramento adequado na escolha da estrutura jurídica.

Caso você decida por não ter sócios, recomendamos o formato jurídico de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Tenha as finanças da empresa nas mãos

Os primeiros anos de vida de uma empresa não são nada fáceis. De acordo com a última pesquisa realizada pelo SEBRAE, praticamente 1/4 das empresas não sobrevive aos primeiros 2 anos de atividade, sendo que as principais dificuldades relatadas pelos empresários foram:

Dificuldade de captação e retenção de clientes
Falta de capital
Falta de conhecimento na gestão do negócio
Dificuldade na obtenção de mão-de-obra
Elevada carga tributária

Veja que muitos dos itens estão relacionados às finanças da empresa. A dificuldade de captação de clientes leva à redução do faturamento, o que dificulta na contratação de mão-de-obra qualificada e no pagamento de tributos, gerando assim falta de capital de giro.

Ou seja, a falta de conhecimento na gestão do negócio provavelmente é a causa principal de todos os demais problemas relatados. O empreendedor que considerar todos esses fatores antes de abrir o negócio, terá mais chances de prosperar nesse competitivo ambiente de negócios.

Além disso, é importante contar com parceiros estratégicos que lhe ajudem a acompanhar a rentabilidade do negócio em tempo real bem como realizar um planejamento tributário para não acabar pagando mais imposto do que o necessário.

Outro dia um empresário (dono de petshop) nos procurou relatando que estava com prejuízo e que estava com dificuldade em pagar as contas. Ele não entendia como era possível ter prejuízo já que as margens de lucro eram relativamente altas. Depois de conversarmos alguns minutos com este empresário, entendemos que ele estava confundindo o fluxo de caixa da empresa com a rentabilidade do negócio. O petshop na verdade dava lucro, mas ele aplicava todo o lucro na compra de novos estoques, ficando com pouco caixa para pagar as contas do mês. Quando demonstramos que a empresa estava com lucro e o ajudamos a entender como gerenciar o fluxo de caixa, ele conseguiu estruturar melhor o negócio dele e crescer de forma sustentável.

Saiba diferenciar suas finanças das finanças da empresa

Este é outro erro que muitos empresários cometem e que pode ser muito prejudicial para o negócio. Quando você abre uma empresa, é importante mensurar o lucro dela de forma destacada dos sócios. A partir do momento que o sócio começa a pagar despesas pessoais pela conta da empresa e vice-versa, fica difícil apurar o lucro da empresa, dificultando na tomada de decisões importantes.

Por exemplo, se você utiliza o seu cartão de crédito pessoal para comprar estoque para a empresa, depois terá que usar o dinheiro da empresa pagar a conta do seu cartão. Se isso ocorrer, as finanças da empresa ficarão misturadas com as suas finanças pessoais.

Basta adotar uma regra simples. Despesas e receitas pessoais dos sócios devem ser pagas e recebidas pelas contas pessoais dos sócios. Despesas e receitas da empresa devem pagas e recebidas pelas contas da empresa. Mantendo esse simples controle, o seu parceiro contábil conseguirá lhe dar informações valiosas a respeito da saúde financeira do seu negócio.
Estruture o processo de captação de clientes

A maioria dos empresários inicia as atividades com poucos clientes na expectativa de que, com o passar do tempo, serão capazes de trazer novos clientes e viabilizar o crescimento da empresa. No entanto, muitas vezes a expectativa de capitação de novos clientes não se concretiza na prática.

O ideal é que você teste o seu processo de capitação de novos clientes durante o próprio processo de planejamento. Pense nos seguintes fatores:

Quem irá captar os novos clientes?
Quanto tempo será dedicado na captação de clientes?
Será necessário contratar um parceiro de marketing e vendas?
Qual o mínimo de vendas necessárias para manter o negócio de pé?
As pessoas dedicadas no processo de vendas conseguirão manter o mínimo de vendas necessárias?

O processo de precificação dos produtos também é de extrema importância. Durante esta etapa, converse com o seu parceiro contábil para incorporar o custo tributário e os demais custos do negócio (diretos e indiretos) no processo de precificação.

Lembre-se: a dificuldade de captação e retenção de clientes é o causa número 1 de mortalidade das empresas nos primeiros anos de vida.
Defina a sua estratégia de marketing

Essa é uma das etapas que acabam ficando em segundo plano em grande parte dos casos. Avalie os seguintes fatores:

Você já fez uma análise de mercado do segmento?
Você avaliou quais estratégias de marketing dão o maior retorno no seu ninho?
Você conhece os diferenciais competitivos dos seus concorrentes?
A sua empresa será capaz de se diferenciar no mercado frente à estratégia dos concorrentes?
Você já mapeou os seus diferenciais de forma clara e objetiva (vide o nosso exemplo)?
Você avaliou utilizar estratégias de marketing digital (mídias sociais, inbound marketing, links patrocinados, etc.)?

Não ofereça as mesmas soluções que o mercado já oferece – vá além, seja diferente, inove, preze sempre pela qualidade e pela melhoria continua da sua empresa!

A aí, já está se sentindo preparado para ter sucesso? Temos certeza que se você fizer a sua lição de casa você terá sucesso nos negócios.

Se ficou com alguma dúvida, venha conversar conosco que teremos o maior prazer em fazer parte dessa nova etapa da sua vida!

Receita Federal inicia Malha Pessoa Jurídica

Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências do Estado de São Paulo .

UF – SP QT- 6.520 Valor total de divergências -R$ 648.937.473,48

 

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Fonte: Tributário

Quebra do sigilo bancário

Desde a edição da Lei Complementar 105/2001, discute-se a constitucionalidade de se permitir a autoridades da Administração Fazendária que acessem, sem prévia autorização judicial, dados bancários de cidadãos contribuintes. O questionamento não era se o direito ao sigilo seria absoluto, ou se poderia ser quebrado ou relativizado, mas se seria necessária a prévia interveniência de uma autoridade judiciária para tanto.

Como a Administração Tributária deve interpretar as informações assim obtidas? O normal é que, de posse dos extratos bancários de um contribuinte, o Fisco verifique a informação, ou esclareça a dúvida, que o levou a proceder à quebra do sigilo. A quebra não deve ser levada a efeito como um início de investigação, examinando-se os dados assim obtidos para “ver se existe algo” a ser apurado. Ao contrário, deve ser levada a efeito em face de elementos que justifiquem alguma suspeita, a serem confirmados – ou afastados – pelos dados assim obtidos.

O Fisco já está de posse dos extratos bancários do referido contribuinte, referentes a diversos anos, intima-o para comprovar a origem de todos os depósitos ali indicados, inclusive daqueles que nada têm a ver com o motivo inicial da quebra. O contribuinte tem então de lembrar, ao cabo de diversos anos, a origem e a justificativa de cada ingresso havido em sua conta. Os que não forem considerados como devidamente justificados serão considerados rendimentos não declarados, submetidos assim à incidência do imposto de renda (Lei 9.430/96, art. 42).

Veja-se: a conta bancária pode ter sido declarada para fins de imposto de renda, com os seus saldos inicial e final, apurados com a quebra, correspondendo aos montantes indicados na declaração, sendo tudo compatível com os rendimentos recebidos e declarados (e tributados) no período.

Depósitos não explicados, somados a padrão de vida incompatível, patrimônio descoberto, saldos iniciais e finais diversos dos declarados, ou mesmo contas que sequer foram declaradas, ou em nome de laranjas, são elementos que, juntos, claramente podem justificar a presunção de omissão de rendimentos, mas a mera existência de um depósito, isolado, não necessariamente. Sobretudo quando o contribuinte tem uma justificativa para esse depósito, pondo-se a questão em torno de uma maior ou menor transigência da autoridade administrativa para aceitar essa justificativa.

Não que se devam proteger os sonegadores, ou dificultar o trabalho do Fisco. Pelo contrário. O problema é usar um depósito bancário, sozinho, como única evidência da existência de omissão de rendimentos, e exigir, com extremo rigor, a prova em contrário por parte do contribuinte, para além de qualquer dúvida razoável.

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Fonte: Tributário

Incentivos Fiscais e Redução de Tributos

Incentivos fiscais são benefícios relacionados à carga tributária, oferecidos às empresas pelo governo com o objetivo de desenvolver determinado setor ou atividade econômica. Esses incentivos podem ser interessantes tanto para as empresas, por reduzirem o impacto da carga tributária nos seus negócios, quanto para o Estado, que, dependendo do benefício, atrai empresas para o estado ou região, como no caso das empresas estabelecidas na zona franca de Manaus, que usufruem de uma série de benefícios e contribuem para o desenvolvimento daquela região. Os benefícios podem vir em forma de redução da alíquota do imposto, isenção, compensação do tributo, e outros modelos dependendo do tipo de incentivo fiscal.

Como funcionam?

A principal ideia é a de desenvolvimento econômico e social do país. As empresas destinam parte do que pagariam de impostos a programas de incentivos a cultura, esporte de desenvolvimento social, por exemplo. Apesar de não parecer trazer uma economia financeira para a empresa (pois ela desembolsará o mesmo valor que pagaria integralmente de impostos), parte do valor do imposto pode ser direcionado a algum programa social, dessa forma a empresa estará associando seu nome e sua marca a esse projeto, e isso pode representar uma economia de recursos que seriam gastos com publicidade.

Quais são os benefícios fiscais?

Os benefícios são oferecidos nos âmbitos municipal, estadual e federal. Na esfera federal, somente empresas optantes pelo lucro real podem utilizar os benefícios concedidos.
Entre os impostos federais os que mais têm maior índice de redução de alíquota são:

• Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
• Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL);
• Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

E nas esferas municipais e estaduais:
• Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS);
• Imposto Sobre Serviços (ISS);
• Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Principais incentivos fiscais

– Âmbito Federal

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): Programa do Governo Federal tendo com objetivo melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores, principalmente daqueles com renda de até cinco salários mínimos mensais. Permite dedução de até 4% do IR apurado. Lei 6.321/76.

Fundo Nacional do Idoso: Criado com o objetivo de promover iniciativas e projetos que possam garantir os direitos dos idosos e a sua integração efetiva na sociedade. Lei 12.213 de 2010.

Lei Federal de Incentivo ao Esporte: A verba destinada por este incentivo permite a compra de materiais e uniformes, alimentação em eventos esportivos, construção e reforma de locais destinados à estas práticas, participação em campeonatos e organização de eventos. Lei 11.438 de 2006;

PRONON — Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica: destina a aplicação recursos de iniciativa privada a pesquisas e tratamentos de pacientes com câncer. Lei 12.715/2012.

As leis de incentivos na esfera municipal e estadual são definidas pelas administrações das cidades e estados. Um dos incentivos mais comuns nos municípios é o desconto no valor do IPTU para pagamento à vista.

 

Incentivo

Despesa Dedutível

Dedução do IRPJ

Limite

Doações à instituições científicas

SIM

N/A

1,5% do Lucro Operacional

Doações à entidades civis

SIM

N/A

2,0% do Lucro Operacional

Doações às OSCIP

SIM

N/A

2,0% do Lucro Operacional

Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente

NÃO

SIM 100%

1% do valor do IRPJ

Desporto

NÃO

SIM 100%

1% do valor do IRPJ

Projetos culturais art. 18 da Lei Rouanet

NÃO

SIM 100%

4% do valor do IRPJ

Obras audiovisuais – projeto aprovado pela ANCINE

NÃO

SIM 100%

4% do valor do IRPJ

Obras audiovisuais – certificados de investimento da CVM

SIM

SIM 100%

3% do valor do IRPJ

Obras audiovisuais – aplicação em quotas no FUNCINES

Sim

Sim 100%

3% do valor do IRPJ

Os incentivos fiscais promovem um impacto positivo aos envolvidos. Os governos atraem mais investimentos e, consequentemente, mais riqueza e geração de renda para sua região, as empresas proporcionam economia financeira possibilitando investimentos para o crescimento do negócio, além de contribuírem para o desenvolvimento social.

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Fonte: Tributário

 

Retificações no PGDAS-D terão análise mais criteriosa pelo fisco

A sigla PGDAS-D refere-se a Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório que se constitui em um aplicativo que pode ser acessado pelo portal do Simples onde o contribuinte o utiliza para efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente e imprimir o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

Por ter natureza declaratória, nos termos da legislação tributária, esse instrumento também se constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos por parte do fisco caso elas tenham sido declaradas e não recolhidas.

O prazo de recolhimento dos tributos no âmbito do Simples Nacional é dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que houver sido faturada a receita e as informações prestadas no PGDAS-D deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até esta data.

Caso o contribuinte verifique a necessidade de alterar as informações prestadas no PGDAS-D, o mesmo poderá ser feito através de retificação relativa ao respectivo período de apuração. É importante o contribuinte ter ciência de que a retificadora têm mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substituirá integralmente servindo para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados.

Importa destacar também que, conforme estabelecido no § 2º do artigo 39 da Resolução CGSN 140/2018, a retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no art. 139 da mesma Resolução.

Lembrando que o contribuinte tem o direito de retificar o PGDAS-D em até decorridos cinco anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Dentro do contexto do PGDAS-D, tivemos uma recente e importante modificação trazida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução CGSN nº 150, de 3 de dezembro de 2019. A partir de 1° de Janeiro de 2020 a declaração retificadora poderá ficar retida para analise com base em CRITÉRIOS INTERNOS definidos pelos Estados e Distrito Federal, Municípios e RFB, que poderão intimar os contribuintes a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.

Abaixo destacamos o trecho da Resolução CGSN nº 150/2019 que incluiu o artigo 39-A e seus parágrafos na Resolução CGSN 140/2018:

Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)
I – liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II – rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I – enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II – quando rejeitadas.
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Até o momento não se sabe quais serão os critérios internos a serem estabelecidos pelo ente fiscalizador dentro da sua esfera. Desta forma, os responsáveis pela retificação no PGDAS-D deverão ter ainda mais cautela na hora de declarar novos débitos bem como corrigir informações que importem em aumentar ou reduzir valores de débitos já informados.

 

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Fonte: Tributário

A identificação obrigatória do consumidor

O Cadastro de Pessoas Físicas, o CPF, virou mania nacional. O documento tem sido solicitado pela maioria dos estabelecimentos sob os mais diversos argumentos, até mesmo nas compras em dinheiro. Isso quando não solicitam outros dados, como endereço, celular, e-mail.

A prática incomoda e deixa muitos consumidores preocupados por não saberem como serão usadas tais informações. Especialistas ressaltam que informar o CPF deveria ser opcional.

Contudo, alguns estados através de suas Secretarias de Fazenda tem buscado legislar e obrigar aos consumidores a se identificarem no ato de suas compras independentemente de valor.

Esse tipo de norma tem sido discutido amplamente se deve ser uma obrigatoriedade ao cliente ou deve ser algo opcional. Uma certeza que os contribuintes possuem, é que os estados deveriam fazer campanhas de conscientização para que os consumidores se identifiquem voluntariamente.

Os varejistas tem se preocupado com a norma publicada, já que o cliente optar a não se identificar, e acabar desistindo de efetuar a compra em determinado local, por uma simples questão de estar obrigado a se identificar.

Além desse problema que poderá ocorrer com os consumidores locais ou turistas nacionais, tem o problema com os turistas estrangeiros. Já que estes deverão informar o número de RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, que é composto tanto por números quanto por letras. Isso implica que para não atrasar a operação os comerciantes tenham teclados alfanuméricos na frente de caixa, para poder atender a solicitação da legislação.

Esse equipamento novo que principalmente os supermercados deverão ter, há um custo, que infelizmente será repasso ao consumidor, ao passo que o estado busca reduzir de certa maneira a evasão fiscal, ele está ao mesmo tempo onerando o consumidor de seu estado.

O mais sensato, seria o estado investir em publicidade para que todo consumidor exija sua nota ou cupom fiscal em todas operações em que realize compras. Isso faria com que aquele empresário aja de má fé na tentativa de subtrair do estado a parte que lhe cabe – impostos, seja identificado e seja punido conforme a legislação. Obrigar ao consumidor que informe o CPF não é o mais adequado, pois ele pode se recusar e buscar aqueles que não emitem notas e tão pouco vão exigir desse que se identifique.

 

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Fonte: Tributário

Retenção de IRRF para empresas de publicidade e propaganda

Empresas que contratam serviços de agências de publicidade e propaganda devem proceder com a retenção do IRRF.

É comum ocorrer interpretação errônea da legislação e as empresas contratantes não procederem com a retenção do imposto devido. Inclusive as próprias agencias, alegam que elas que realizam “ auto retenção do IRRF ”.

Seção II
Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput , incisos I e II ; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):
I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II – por serviços de propaganda e publicidade.

Analisando o artigo 718 do Regulamento do Imposto de renda de 2018, não nos deixa dúvida quanto ao mencionado. Porém as agencias alegam que elas realizam ”auto retenção” para serviços de propaganda e publicidade, mas se trata de uma interpretação equivocada. O que ocorre é que as agências de publicidade que ficam responsáveis por recolher das empresas de telecomunicação (rádio, televisão, jornais e revistas) e podem excluir os valores pagos a eles da sua base de cálculo.

Conforme menciona no inciso 1º do artigo 718.

§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput , ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único) .

Realmente não é devido as retenções de Contribuições sociais (Pis, Cofins e CSLL) pois o serviço de Publicidade e propaganda não se encontra na lista de serviços da lei 10.833. Mas a incidência do IRRF sobre os valores dos serviços da agencia é devido, o que pode ocorrer em alguns casos é a agencia deduzindo as despesas repassadas para os meios de telecomunicação, os seus rendimentos com aplicação da alíquota não ultrapassarem o mínimo de R$ 10,00 para geração do DARF 1708.

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Fonte- Tributario

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS – Guia da Previdência Social

Opção Pelo Registro Eletrônico de Empregados

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

Informações para carteira de Trabalho Digital

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

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Comissão aprova projeto que simplifica legalização das startups

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Projeto de Lei Complementar 462/17, que simplifica a legalização de empresas. O texto altera a Lei do Simples Nacional.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP), ao texto do original do ex-deputado Otavio Leite, que criava o Inova Simples, um regime tributário especial com objetivo de flexibilizar as regras para empresas que trabalham com inovação, como as startups.

Na opinião de Alexis Fonteyne, a versão original esbarra nas restrições legais relativas a benefícios de natureza fiscal cuja previsão orçamentária não está explícita, enquadrando-se nas vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Já o substitutivo apenas simplifica a legalização de empresas, visando à criação de um ambiente de negócios sem burocracia.

“A melhor política econômica é a desburocratização e a garantia para que pequenos empresários possam empreender e gerar riqueza”, disse o relator. “O arcabouço jurídico deve garantir o direito de empreender àqueles que desejam fazê-lo”, continuou.

“A despeito da importância da inovação para o desenvolvimento tecnológico do País e da necessidade de fomentar o setor, entendo que ampliar as distorções tributárias para tal fim não vai de encontro à boa prática e podem aumentar a ineficiência da economia brasileira”, concluiu Alexis Fonteyne.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. Depois, seguirá para o Plenário.

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Fonte: Tributário

Comissão aprova isenção de IR para a compra de cão de assistência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou proposta que autoriza o contribuinte a deduzir do Imposto de Renda (IR) valores gastos com a aquisição de cão de assistência. Segundo o texto, que altera base de cálculo do IR, também poderão ser deduzidas despesas com veterinários, medicamentos, treinamentos e com a vacinação do cão de assistência

Os cães de assistência podem auxiliar pessoas com deficiência de mobilidade (cão de serviço), com deficiência visual (cão-guia) e com deficiência auditiva (cão-ouvinte).

A proposta deixa claro que a dedução fica condicionada à comprovação, por laudo médico, de agravo, doença ou deficiência que justifique a necessidade de auxílio de cão de assistência para o contribuinte ou para seu dependente, além da nota fiscal das despesas.

O relator, deputado Ricardo Guidi (PSD-SC), destacou que o Brasil tem 6 milhões de pessoas com deficiência visual, mas apenas 160 cães-guia. “Ter um cão-guia, uma das formas de facilitar o cotidiano de um cego, ainda é um grande privilégio por aqui”, diz ele, comparando com a situação verificada nos Estados Unidos, onde são treinados 260 novos animais todos os anos. “No Brasil, não há muitos centros de treinamento, por isso, conseguir um cão-guia é algo raro e caro”, finalizou.

Para ampliar a oferta de cães de assistência no País, o texto aprovado – Projeto de Lei 4052/2019, da deputada Flordelis (PSD-RJ) – também permite ao contribuinte deduzir do IR doações realizadas a centros de treinamento de cães de assistência, qualificados como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips).

O projeto será agora analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Fonte: Tributário