A figura do Microempreendedor Individual está prevista no artigo 18-A da Lei Complementar 123/06. Trata-se de empresário individual que pode optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.
Nessa modalidade de tributação há isenção do pagamento de tributos federais. O empresário individual fica limitado a pagar, em apenas uma guia, um valor fixo a titulo de ISS (na hipótese de prestação de serviços) ou ICMS (na hipótese de venda de mercadorias) e parcela referente ao recolhimento do seu INSS. (5% do Salário mínimo)
Essa é a porta de entrada para aqueles que desejam se aventurar no Brasil pelo mundo do empreendedorismo visto a maior facilidade de se obter o numero de CNPJ. Todos os procedimentos podem ser feitos através do Portal do Empreendedor, (pelo interessado) sem a necessidade da intermediação de terceiros e cobrança de taxas.
Dentro do cenário de existência do MEI vale destacar a necessidade de se observar as atividades permitidas, inclusive o limite de faturamento. Sobre este ultimo quesito (limite de faturamento), temos observado que existe uma pequena confusão de aplicação e que pode gerar consideração e afirmações equivocadas para aquele que se procuram em ser um Microempreendedor Individual.
O parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar 123/06 assim classifica o MEI:
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Grifo Nosso)
Reparem que o limite de faturamento refere-se ao ano calendário anterior, ou seja, ele é anual e não mensal. Já nos deparamos com alguns profissionais orientando, inclusive pessoas nos questionando, que não aderiram ao MEI por medo de ultrapassarem o limite mensal de R$ 6.750,00 reais. (R$ 81.000/12 meses)
Frisamos novamente que a legislação em nenhum momento determina um limite mensal. Quem deseja ser um do Microempreendedor Individual pode sim faturar acima 6.750,00 reais contanto que no acumulado anual não ultrapasse R$ 81.000,00.
Exemplo hipotético 1:
Mês | Faturamento |
Janeiro | 10.000,00 |
Fevereiro | 10.000,00 |
Março | 10.000,00 |
Abril | 10.000,00 |
Maio | 10.000,00 |
Junho | 10.000,00 |
Julho | 10.000,00 |
Agosto | 2.000,00 |
Setembro | 2.000,00 |
Outubro | 2.000,00 |
Novembro | 2.000,00 |
Dezembro | 2.000,00 |
80.000,00 |
O limite de 6.750,00 serve apenas como referencia para o calculo proporcional daqueles que estão em inicio de atividade, e não começaram as atividades exatamente no mês de Janeiro do ano calendário, conforme consta no parágrafo segundo do artigo 18-A da Lei Complementar 123/06:
2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinqüenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Assim, caso um empresário individual deseje se enquadrar como MEI, e iniciou suas atividades em 1° de Julho, terá como limite de faturamento anual R$ 40.500,00 (R$ 6.750,00 X 6 meses restantes do ano calendário)
Nada impede que, por exemplo, no mês de Julho o empresário citado no exemplo anterior fature acima de R$ 6.750,00 no mês. Porem ele deve respeitar o valor acumulado limite proporcional do seu ano calendário, que no exemplo anterior foi de R$ 40.500,00.
Exemplo hipotético 2
Mês | Faturamento |
Junho | 10.000,00 |
Julho | 10.000,00 |
Agosto | 10.000,00 |
Setembro | 3.000,00 |
Outubro | 3.000,00 |
Novembro | 2.000,00 |
Dezembro | 2.000,00 |
40.000,00 |